nulidade

1626 palavras 7 páginas
1- Conceito de nulidade penal.
R: Pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal , podendo também aparecer no processo penal. São normas de direito público.
2- Ocorre nulidade em sentença prolatada por quem não é juiz?
R: Não. Gera a inexistência do ato.
3- Qual a consequência gerada numa juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário?
R: O desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato tornando-se mera irregularidade ritualística.
4- Explique as diferenças entre nulidades absolutas e relativas?
R: A nulidade absoluta ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instruída para resguardar, predominantemente o interesse público. Enquanto a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar , em destaque o interesse das partes. Caso a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. DANO OU PREJUÍZO Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado. Nas nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que arguir. Assim, somente haverá declaração do vício se não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO A nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, e em qualquer grau de jurisdição, assim nunca preclui. Exceção: é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não arguida pela acusação. A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. INTERESSE As nulidades absolutas dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula nº

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