Livros e Balanços Empresariais
Classificação
Exibição
A escrituração dos livros e a elaboração dos balanços cabem ao contador. Estes tipos de documentos podem ser utilizados em juízo para questão probatória.
É dever do empresário: fazer inscrição, fazer a escrituração dos livros e a elaboração dos balanços. Estes deveres devem ser realizados pelos empresários regulares e irregulares. Quando a legislação estabelece elaborar e escriturar, ela não define a qualidade do sujeito.
Uma outra exigência complementar, então, além de que estes livros sejam escriturados é de que a legislação também manda que estes sejam devidamente registrados.
O registro também é realizado na Junta Comercial. A modalidade do registro é da Autenticação.
Art. 32, III, da Lei 8934/94
Autenticação x Arquivamento
Relevância: Esse registro ou autenticação dos documentos só pode ser realizada por Empresário Regular.
O empresário irregular, nos termos do art. 1179 CC, não pode conduzir esses documentos ao registro. A legislação veda.
Consequência prática em decorrência disso: se houver, por acaso a submissão deste empresário à falência, o comportamento dele de não escriturar, de não elaborar ou de não levar os documentos à autenticação, é refletido na Lei Falimentar como uma modalidade de crime. (art. 178, Lei Falimentar).
O empresário regular poderá cometer esse crime. Todo comportamento, todos os verbos alinhados no art. 178 da Lei Falimentar denotam condutas que são omissivas: “Comete crime quem não escritura, não elabora, não autentica.”
Por isso que o empresário regular torna-se potencial a prática deste crime, mas entretanto o empresário irregular – aquele individuo que não pode realizar a autenticação quando ele é conduzido à falência, ele, necessariamente, pratica o crime.
É crime próprio, porque a falência é o pressuposto para que a conduta seja criminosa. E, para que haja falência é necessário que haja uma sentença, que é a Sentença Decretatória.
Enquanto não