Liberdade Sindical e Convenção 87 OIT

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Conclusão sobre Liberdade Sindical e convenção 87 OIT

O Direito Internacional do Trabalho é considerado o ramo mais importante do direito internacional público, pois os antecedentes históricos das leis trabalhistas, descendem do direito internacional.

Em busca de justiça social entre os povos, realizou-se em Paris, a Conferencia da Paz, onde se constituiu a Organização Internacional do Trabalho que é considerado o mais importante órgão internacional referente ao direito do trabalho.Tem como objetivo o principio da paz universal e permanente baseados na justiça social.

Através de seu Código Internacional do Trabalho, cria convenções e recomendações que devem ser adotadas por seus estados membros. Para auxiliá-la em casos de violação aos direitos sindicais, criou o Comitê de Liberdade Sindical encarregado de analisar queixas e reclamações, bem como examinar casos de estados que não ratificam as convenções consideradas fundamentais pelo comitê:1) Convenção nº 87 - Liberdade sindical; 2) Convenção nº 98 - Direito de Sindicalização e proteção contra atos discriminatórios e de negociação coletiva; 3) Convenção nº 135 - proteção da representação dos trabalhadores contra atos patronais do exercício da liberdade sindical; 4) Convenção nº 151 - direito de sindicalização e de negociação dos servidores públicos; 5) Convenção nº 154 - Estimulo às negociações coletivas.

O Brasil é um dos estados membros da OIT e, até o presente não ratificou a Convenção de número 87. Analisando o sindicalismo no Brasil, temos que a origem de nosso sindicalismo vem da comunidade européia, ou seja sem interferência estatal.

Após 1930, Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho e regulamentou a sindicalização das classes patronais e operárias, criou-se o enquadramento sindical, e aprovada a Constituição das Leis do Trabalho. Instalou-se a chamada ditadura. O ano de 1946, denominado de período social democrático, em virtude da queda da ditadura, foi

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