Lei eleitoral

13587 palavras 55 páginas
Ano 2010, Número 089

Brasília, quinta-feira, 13 de maio de 2010

Página 31

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código
Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Art. 1º Os formulários a serem utilizados nas eleições de 2010 serão os constantes dos anexos desta resolução. Art. 2º A confecção dos formulários é de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais e deverá observar as seguintes especificações:
I – Ata da Mesa Receptora de Justificativas (Anexo I): no formato A4, papel branco de 75g/m², impressão frente, na cor preta e em via única;
II – Ata da Mesa Receptora de Votos (Anexo II): no formato A4, papel branco de 75g/m², impressão frente, na cor preta e em via única;
III – Folha de Não Votantes (Anexo III): no formato A4, papel branco de 75g/m², impressão frente, na cor preta e em via única;
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2010.
Carlos Ayres Britto, Presidente, Arnaldo Versiani, Relator, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia, Félix
Fischer, Fernado Gonçalves, Marcelo Ribeiro.
*Resolução republicada por erro material e padronização

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 166 / 2010
*RESOLUÇÃO Nº 23.191
INSTRUÇÃO Nº 131 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa:
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código
Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2010 obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6

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