Lei de Drogas, Trânsito e Abuso de Autoridade
Conceito: A lei 11.343/2006 apresenta estrutura indicativa dos objetos pretendidos pelo legislador infraconstitucional, eis que dispôs sobre medidas de prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes, bem como a repressão á produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, para tanto destacando a seguinte organização textual: disposições preliminares; sistema nacional de políticas publicas sobre drogas; atividade de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; cooperação internacional; disposições finais e transitórias.
Aspectos Históricos: a) Lei 6368/76: primeira lei que tratou de drogas, trazendo crimes e procedimento.
b) Lei 10409/02: tratava dos crimes e do procedimento; porém, a parte criminal foi vetada pelo presidente e permaneceu somente a parte do procedimento. Neste período aplicava-se a 6368/76 quanto aos crimes e a 10407/02 quanto ao procedimento.
c) Lei 11343/06: unificou crimes e procedimento referente aos crimes de drogas.
Sujeito ativo: em regra comum, qualquer pessoa.
Sujeito passivo: em regra a coletividade.
Conduta: A conduta prevista é de competência dos Juizados Especiais Criminais, incumbindo ao Ministério Público, quando do oferecimento da proposta de transação penal, indicar a pena ou penas que deverão ser impostas ao usuário. Diferentemente do que ocorria na disciplina anterior,sob a dicção da lei 6368/76, na ocorrência de descumprimento da transação, o Ministério Público não oferecerá denúncia pelo porte, podendo, o juiz, realizar nova censura verbal ou aplicar o pagamento de uma multa. É possível, também, que o usuário obtenha nova proposta de transação penal, ainda que já beneficiado há menos de cinco anos.
A conduta do usuário vem representada por cinco núcleos, a saber: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. Trata-se de