juizados especiais

29624 palavras 119 páginas
I) Introdução
Passados quase doze anos da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais Criminais [01], muitos de seus artigos ainda levantam polêmica na doutrina e na jurisprudência.
O objetivo deste breve estudo é, sem a pretensão de esgotar o vasto tema, elencar as principais divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto a aplicação de determinados artigos da parte criminal da Lei nº 9.099/95, expressando nosso posicionamento a respeito.
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II) O art.60, parágrafo único (com redação determinada pela Lei nº 11.313/06) da Lei nº 9.099/95 é inconstitucional?
Diz o novo art.60: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
E o parágrafo único: "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição civil dos danos civis".(Ambos com a redação determinada pela Lei 11.313/06)
Em síntese, a norma determinou que, em havendo conexão ou continência entre infrações (crimes/contravenções) de menor potencial ofensivo e crimes comuns, devem os processos ser reunidos e o julgamento ser efetivado pelo juízo comum ou do júri, se for o caso, conforme norma do art.78 do Código de Processo Penal.
A opção legislativa foi contra a tendência doutrinária então predominante que pregava a separação dos processos [02], onde o Juizado Especial Criminal julgaria a infração de menor potencial ofensivo e o Juízo Comum julgaria as demais infrações (médio ou grande potencial ofensivo ou hediondo).
Aqui, fazemos um pequeno parêntese: a polêmica instaurada com a edição da Lei nº 10.259/2001 em relação ao conceito de infração de menor potencial ofensivo chegou ao fim com a modificação do art.61

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