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INTRIBUTABILIDADE DOS JUROS DE MORA PELO IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA) E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Igor Mauler Santiago
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1. Natureza jurídica dos juros de mora. Sua autonomia frente à verba sobre que incidem. Como se sabe, os juros podem ser compensatórios ou moratórios. Os primeiros constituem a remuneração devida por uma pessoa pelo uso temporário e consentido do capital de outra. São frutos do capital, riqueza nova decorrente deste. Falar em uso consentido equivale a reconhecer a licitude do ato que dá origem à dívida geradora dos juros – normalmente, um mútuo. Os juros de mora, por sua vez, correspondem à indenização do dano causado por aquele que não paga dívida no vencimento ou não restitui no instante azado dinheiro alheio de que tenha a posse. Sua incidência pressupõe, portanto, a prática de ato ilícito (rectius, de omissão ilícita: a impontualidade) pelo devedor. A distinção é referendada pela melhor doutrina nacional:
“Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou 2 de não ter recebido o que se lhe devia prestar . (...) Os juros moratórios são usurae punitorieae. (...) Juros moratórios não se infligem por lucro dos demandantes, mas por mora dos solventes.” (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46 a 50, grifo nosso) “Em se verificando a impontualidade, pode o credor exigir a prestação devida e a indenização do dano sofrido em conseqüência do atraso na execução. (...) Nas dívidas pecuniárias, as perdas e danos consistem nos juros moratórios. É intuitiva a razão dessa especificidade. A privação do capital em conseqüência do retardamento na sua entrega ocasiona prejuízo que se apura facilmente pela estimativa de quanto renderia, em média, se já estivesse em poder do credor. (...) Se bem que os juros de mora constituam a indenização específica, devida em conseqüência de retardamento culposo no cumprimento da obrigação, não é necessário, para

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