Imunidade e normas gerais de direito tributário

5539 palavras 23 páginas
IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Que é imunidade tributária? O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? Resp. O art. 150, VI, da Constituição Federal, bem como o art. 9º, IV, do Código Tributário Nacional, determinam que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; sobre templos de qualquer culto; sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. As respectivas imposições caracterizam a imunidade tributária, haja vista que impossibilita que o ente público dotado do poder de tributar o exerça em relação a certos fatos, atos ou pessoas. √

Nesse sentido, entende Paulo de Barros Carvalho: A imunidade como um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida em que impede a incidência da norma impositiva, aplicável aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione. √

Segundo Paulo de Barros Carvalho, o conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria, pois a proposição afirmativa de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa. Traduz exacerbada extensão de uma particularidade constitucional que pode ser facilmente enunciada mediante a ponderação de outros fatores, também extraídos da disciplina do Texto Superior. Não sobeja repetir que,

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