IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A lei ora mencionada “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Observa-se a conduta grave de um determinado servidor e. A. l., do DETRAN/MT, condenando pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 11, caput e inciso I da Lei nº. 8.429/92, pela conduta grave praticada em prejuízo da legalidade e da moralidade, onde ao mesmo, foi aplicado às seguintes penas:
a) perda da função pública diante da condição de estagiário no DETRAN/MT.
b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritárias, pelo prazo de três anos;
c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e
d) ao pagamento de multa civil no patamar de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida, à época, pelo exercício do cargo de estagiário junto ao DETRAN/MT, com correção monetária pelo índice do INPC, desde o fato (18.12.2001), e juros de mora, estes últimos à base de 1% ao mês, desde a citação do réu.
Mediante o exposto e conforme o artigo 11 da lei acima mencionada o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, mediante isto o referido servidor praticou ato visando fim proibido, cometeu ação violando o dever de honestidade, houve infração de princípios constitucionais que regem a administração pública.