Improbidade Administrativa
Hely Lopes Meirelles leciona que, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza." Assim existem três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e a administrativa para punir o agente que praticar ato ilícito. Com tudo podemos identificar uma quarta esfera de responsabilidade que é a decorrente da aplicação da lei de improbidade Administrativa (LIA- Lei 8.429/92), que pode ser aplicada em decorrência de condutas praticadas no exercício da função pública.
Base Constitucional
A Constituição Federal trás em seu art. 37,§4°: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Também outros artigos constitucionais fazem referência ao dever de probidade administrativa como: art. 14,§9°, art. 15, V e art. 85, V.
Lei de Improbidade Administrativa, abrangência e sujeitos
A lei 8.429/92 dispõe sobre a improbidade administrativa, e está embasada no princípio da moralidade administrativa, sendo que a CF/88 estabelece dois mecanismos como forma de defesa da moralidade administrativa, a ação popular e ação de improbidade administrativa. Estas se diferem no quesito da legitimidade ativa e a respeito dos pedidos formulados, enquanto a primeira pode ser intentada por qualquer pessoa física em pleno gozo político, a outra só pode ser intentada pelo Ministério Pública, e no que se refere ao pedido, a sentença da ação popular determina a anulação do ato e a condenação por perdas e danos, enquanto a de improbidade administrativa poder surtir vários efeitos como: perda da função pública, multa civil, ressarcimento integral do dano, entre outros. O art. 1° da Lei de