IMprobidade Administrativa no âmbito da justiça militar
Rilawilson José de Azevedo1
Resumo
O Estado Brasileiro vem buscando nos últimos 24 anos, com o advento da Constituição Cidadã de 1988, a moralização das instituições administrativas, através de leis específicas quem prometem promover essa benesse à estrutura maculada pelo “jeitinho”, pelo “você sabe com quem está falando?”, tão peculiar à cultura administrativa brasileira. Nestas linhas que se seguem, buscamos apresentar como essas modificações, em especial a tocante a lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) se faz eficaz perante uma instituição do porte da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Nossas reflexões surgiram de uma experiência de três anos de vivência dentro da burocracia institucional e visa, antes de mais nada, entender como praticas outrora toleradas culturalmente, estão sendo combatidas pelos poderes constituídos.
Palavras-Chave: Improbidade Administrativa – Polícia Militar – Postos ou Graduações
Notas Introdutórias No trabalho diário em setores da administração da instituição Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deparamos com práticas pouco recomendadas que, apesar de estarem sendo, nos últimos anos, combatidas, principalmente, com a nova geração de Oficiais de alta patente que estão procurando adequar a polícia aos preceitos constitucionais de cidadania; ainda persistem no trabalho interno da Caserna. Com o advento da lei 8.429/92 e com a emenda constitucional nº 45, buscou o legislador pátrio moralizar a administração pública, em todas as suas esferas; entretanto, criaram-se logo alguns empasses. O militar estadual pode ser considerado funcionário público? Pode responder pelos auspícios da lei de improbidade administrativa? Quem é legitimado para propor uma ação para combater infração dessa envergadura? Cabe à justiça comum ou a justiça militar a competência da matéria? Com essas indagações,