Constitucinal II

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O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebiscito for que não é a favor da separação para formação de novos Estados, logo o procedimento não seguirá, ou seja, a negativa da população diretamente interessada (que foi o que ocorreu na prática) vincula, não podendo, assim o Congresso Nacional (CN) aprovar o projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade popular manifestada no plebiscito.
Mas se a vontade do povo for favorável à criação dos novos Estados, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e o parlamento irá avaliar a conveniência ou não da criação dos novos Estados. Ou seja, o CN terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados.
E se a população autorizar o procedimento e o CN aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei, logo o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E tal situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo tem liberdade para avaliar a conveniência da nova estrutura.
No art. 18, § 3.º, CF/88, temos que os Estados podem desmembrar-se para formarem novos Estados mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por lei complementar. Mas segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIn 2650, em 24/08/2011, deve o entendimento de que a população diretamente interessada ser ouvida no plebiscito, em caso de desmembramento, deve

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