Direito
Autoria coletiva: Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos
Procuradores de Justiça: Antônio Joaquim Fernandes Neto, Antônio Sérgio Rocha de Paula, César Antônio Cossi, Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, Gisela Potério Santos Saldanha, Jacson Rafael Campomizzi, Luiz Carlos Teles de Castro, Rodrigo Cançado Anaya Rojas, Shirley Fenzi Bertão.
1 Exposição dos fatos e dos fundamentos
A lei de improbidade administrativa, como é conhecida a Lei nº 8.429/92, veio para dar cumprimento ao preceito estatuído no artigo 37, § 4º, da Constituição da República.
O ato de improbidade é cometido pelos “agentes públicos”, assim definidos no art. 2º da Lei nº 8.429/92:
Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Segundo o que se extrai da lição sempre esclarecedora de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, [...] “a concepção de agente público não foi construída sob uma perspectiva meramente funcional, sendo definido o sujeito ativo a partir da identificação do sujeito passivo dos atos de improbidade, havendo um nítido entrelaçamento entre as duas noções”[1].
Com isso, conclui-se que, em verdade, não são apenas os agentes públicos que estão sujeitos às sanções da lei de improbidade, mas também aquelas pessoas físicas que possuam algum vínculo com as entidades que recebam qualquer montante do erário, conforme expressamente consignado na parte final do art. 2º (nas entidades mencionadas no artigo anterior).