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Competência no caso de crimes contra a organização do trabalho
Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos continuar tratando sobre competência penal.
O tema de hoje é bastante cobrado nos concursos federais e diz respeito à competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça
Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC
108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenasbens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte,somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a

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