Guerra Fiscal

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1. Considerando que a remuneração do concessionário no caso em tela é formada pela contraprestação a ser paga pela concedente, é dizer, pela Administração Pública, Município X, bem como por demais receitas acessórias advindas de atividade publicitária ofertada pelo próprio concessionário, nesse ponto não se envolvendo a Administração como parte do contrato administrativo travado, por ser outra relação jurídica; o instrumento a ser utilizado pela Administração que mais se amolda ao caso concreto é a Concessão Administrativa, pois que não se estipulou qualquer tarifa a ser paga pelos usuários beneficiados pela coleta de lixo, embora possa se mesurar o quantum fruível por cada usuário, difícil garantir que aquela determinada quantidade de lixo irá exatamente para o local em que se fará uso da tecnologia avençada, pois que nada impede que possa ir para outros locais de descarte.
Vale lembrar que “A Concessão administrativa de serviços públicos é aquela que, tendo por objeto os serviços públicos a que se refere o art. 175 da CF, estes sejam prestados diretamente aos administrados sem a cobrança de qualquer tarifa, remunerando-se o concessionário por contraprestação versada em pecúnia pelo concedente (em conjunto, ou não, com outras receitas alternativas). Nesse caso, embora os administrados sejam os beneficiários imediatos das prestações, a Administração Pública será havida como usuária indireta, cabendo a ela os direitos e responsabilidades econômicas que, de outro modo, recairiam sobre eles”.
O serviço de coleta normalmente é prestado pelo próprio município, por esta razão a Administração é usuária indireta, pois tem seu encargo complementado pela iniciativa do particular a quem foi concedido a prestação do serviço público de coleta de resíduos sólidos.

2. Em regra geral, a remuneração dos concessionários, conforme a Lei Geral de Concessões, Lei nº. 8987/95, conforme se depreende dos artigos 8º e seguintes, é composta pela tarifa a ser paga pelo usuário do

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