Furto e roubo

3965 palavras 16 páginas
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

1. FURTO
“Art.155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426 , de 1996)”.

2.1. Conceito
Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.

2.2. Objeto Jurídico
Objeto material do furto é a coisa móvel.
Tutela-se o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse. Em regra, estas se confundem em um mesmo titular, entretanto nada obsta que estejam dissociadas, caracterizando-se como COISA que é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes.

2.3. Elemento do Tipo
Exige-se o dolo (vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel), mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo especifico que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia.

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