Roubo, furto, extorção

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Quando, alhures, nós destacamos o conceito de roubo próprio, como sendo, em linhas gerais, a subtração durante ou após a violência, iniciamos uma distinção importantíssima, qual seja: entre o roubo próprio e o roubo impróprio. O § 1º do artigo 157 traz a seguinte redação: na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Ou seja, incorre na mesma pena de roubo próprio aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega violência física ou violência moral contra a vítima, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Então, devemos, também, destacar o conceito de roubo impróprio: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, e, para assegurar a impunidade deste crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem, empregar, ao depois, violência ou grave ameaça contra o sujeito passivo. A distinção de elevada importância que estabelecemos é a de que: no roubo próprio, a violência é cometida durante ou antes da subtração; enquanto que no roubo impróprio, a violência é cometida depois da subtração. Assim, podemos dizer que todo roubo impróprio inicia-se com furto (artigo 155) e completa-se com violência física (artigo 129) ou com grave ameaça (artigo 147).

Segunda distinção importante, entre as espécies de roubo é a de que a violência imprópria só pode ocorrer no roubo próprio, uma vez que o § 1º não prevê o elemento uso de outros meios para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Assim, como não há previsão legal, e não é possível a analogia in malam partem no direito penal, reputa-se o roubo impróprio, cometido com violência imprópria, fato atípico. Assim, caso haja uma situação fática em que se faça presente o roubo impróprio com emprego de violência imprópria, teríamos o delito de furto (artigo 155).

Terceira e última distinção importante

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