FATOR GERADOR DO ISS

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O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
No que tange o alcance da interpretação das operações bancarias como fato gerador do ISS, é importante mais uma vez trazer a debate que na lista anexa da Lei complementar 116/2003, em inúmeros itens da lista, o legislador valeu-se da expressão “congêneres”. Partindo dessa perspectiva alguns doutrinadores defendem que a lista seria na verdade meramente exemplificativa.
Como já realado anteriormente o entendimento que deve prevalecer é o que atribui a lista a taxatividade. Não é o outro o posicionamento reiterado da Jurisprudência do STF e do STJ quando assentou o entendimento de que a lista de serviços possui caráter taxativo, e neste ponto, a lei municipal por imperativo de norma constitucional, deve ser ater ao rol previsto na lei complementar.
Pois bem, com o entendimento da taxatividade da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, a nomenclatura dos serviços bancários passou a sofrer constantes mudanças por iniciativa do prestador de serviço, cujo o objetivo principal, senão o único, era o de escapar da tributação com a simples mudança da nomenclatura dos serviços.
Ocorreu que, a partir da constatação dessa atitude pelos tribunais passaram a acrescentar nos seus julgados que na lista de serviços seria possível atentar para a interpretação analogia. Esses julgados tiveram grande repercussão tanto na doutrina quanto nos operadores de direito, que passaram a questionar tal permissivo dado pelos tribunais em cotejo com as normas tributarias que tratam da impossibilidade de tal conduta.
Neste sentido, torna-se importante sopesar as palavras de Hugo de Brito ao mencionar o entendimento dos tribunais superiores. Vejamos:
“O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a lista é taxativa, mas, erroneamente, admitiu sua aplicação analógica. Tal como não se pode, por analogia, ampliar o alcance da norma definidora do fato gerador de tributos em geral, também não se pode ampliar o elenco de serviços

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