Extraterritorialidade

3611 palavras 15 páginas
10. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
BRASILEIRA
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I — os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
99. STF, 1ª T., HC 84.446/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, DJ, 25-
2-2005, p. 29 e STJ, 6ª T., HC 33.773/DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 16-12-2004, DJ,
23-5-2005, p. 353.
100. STF, RO 69619-8, DJU, 20-8-1993, p. 16319; e STJ, RHC 2.035-4, DJU, 28-9-
1992, p. 16434.112
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II — os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve

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