Extinção da punibilidade
Apresentação- A pretensão punitiva do Estado, diante da pratica do crime, deve ser deduzida diante do judiciário, como objetivo de obter pronunciamento de procedência do direito de punir. Quando alguém comete um crime, torna-se passível de punição. Ocorre que essa punibilidade pode desaparecer, em razão de situações que o Direito Penal chama de causas extintivas da punibilidade.
Referências bibliográficas que melhor tratam o assunto:
Basileu Garcia, pag. 213 a 231
Aníbal bruno, cap. XIII e XIV
Damásio, pag. 589 a 657
Magalhães Noronha, pag. 229 a 247 A- Conceito de Punibilidade: é a possibilidade jurídica de impor sanção ao autor de uma infração penal. É a conseqüência do crime. B- Condição objetiva da punibilidade: casos em que a lei subordina a punibilidade a um acontecimento externo e futuro ao fato. Ex: crimes falimentares, art 5, parágrafo 2, b. condição de procedimentabilidade para perseguir o crime. C- Causas extintivas de punibilidade- acontecimentos que impedem o Estado de Exercer o “jus puniende” ou de submeter o condenado a pena que lhe foi imposta.
Punível somente aquele homem que pode receber pena. Punível deriva da culpabilidade. Só imputável ou o semi.
2- Causas extintivas de Punibilidade a) Classificações: a1) Fatos jurídicos extintivos- Fatos naturais e humanos. ex: morte art 107,I, prescrição, decadência e a perempção são exemplos de fatos naturais.
Novatio legis, art. 107, inciso III
Decurso de tempo (art 107, inciso IV)
A2) Atos jurídicos extintivos- (ato humano e voluntário) é puramente ato de vontade humana.
Ex:
-clemência soberana art 107, inciso II
Renuncia ou per dão 107, inciso V
Reabilitação- art 107 inciso VI
Quando o ato de vontade é direto, é extintivo. A- Escusas absolutórias: trazem o mesmo efeito da extinção da punibilidade. As escusas são de razão política criminal, enquanto a extinção tem fundamento na ciência.
Conceito: causas que formam o fato típico e