Estutario e celetista

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Diferencie os regimes jurídicos estatutários e celetistas. Caso seja possível, comente sobre as formas de contratação no seu município e no seu estado.

Tendo em vista que a Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o ordenamento jurídico brasileiro identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa) (Alexandrino e Paulo, 2009), e, que conforme o art. 37 da C.F inciso I, o acesso às funções, aos cargos e aos empregos públicos na Administração Direta e Indireta orienta-se: - “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Ainda, a saber, que quem contempla o rol dos agentes públicos são os agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados e que todos estes estão debaixo dos regimes jurídicos estatutários e regimes jurídicos celetistas. Entende-se, então, que se faz necessário compreender os referidos regimes, a fim de acompanhar como funciona a administração do país: - regime jurídico estatutário contempla os servidores públicos, isto é, de natureza legal, e não contratual; são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de provimento em comissão (Alexandrino e Paulo, 2009); - regime jurídico celetista contempla os empregados públicos. Estes estão sujeitos a regime jurídico contratual; têm “contrato de trabalho”, em sentido próprio, e são regidos basicamente pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT (Alexandrino e Paulo, 2009). Cada contrato pode conter cláusulas ou adendos não regidos por lei. Como exemplo, no estado do Paraná, o cargo de auxiliar administrativo (servidor público) do Ministério Público do Paraná está regimentado pela lei

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