Engenheiro

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O ativismo judicial é percebido como uma atitude, decisão ou comportamento dos magistrados no sentido de revisar temas e questões de competência de outros poderes, porém, uma das características essenciais à existência de um estado realmente democrático é a separação dos poderes instituídos, São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, positivados no artigo 2º da CRFB/88 como um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro, mas o judiciário vem assumindo uma posição extravagante às funções constitucionalmente postas a ele. O órgão jurisdicional ao exercer a atividade de conciliar o constitucionalismo (limitação de poderes e respeito aos direitos fundamentais) com a democracia (governo do povo) e a hermenêutica constitucional e o ativismo judiciário, viabiliza o surgimento de tensões. Porém esse ativismo judicial só é possível legitimamente em razão da margem de discricionariedade deixada ao julgador pelo legislador, assim permitido ao judiciário a criação de normas e interpretações, pois não há dúvidas acerca da capacidade e legitimidade judicial na criação de normas, entretanto este conceito vai de encontro do, respeito aos pilares do sistema democrático constitucional: limitação do poder político e garantia à soberania popular, e; garantia aos direitos dos cidadãos porque tais normas deverão ser provenientes de entes que tenham sido escolhidos pelos cidadãos para representar-lhes nas opções de cunho legislativo, não tendo a menor legitimidade o Poder Judiciário para isso. O poder judiciário tem que considerar o momento histórico e social que o país vive, para que a hermenêutica constitucional não confronte com os direitos fundamentais e a democracia. E quando se fizer imprescindível, admite-se mesmo que o Poder Judiciário, e mais ainda o Supremo Tribunal Federal, tenham uma conduta mais ativa, a fim de emprestar eficácia concretizadora ao texto da Constituição. Com isso, busca-se a interpretação que melhor garanta a entrega da justiça, ainda que

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