Empresas Juniores

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Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) o o

o

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1 , 2 e 4 do art.
59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada
pela

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