embargos infringentes

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EMBARGOS INFRINGENTES MODOS

Em consonância ao artigo 531 do Código de Processo Penal os embargos infringentes devem ser interpostos por petição, a qual deve ser endereçada ao relator da apelação da ação rescisória, e se processam nos mesmos autos da causa e não em separados. Não há mais a exigência da petição ser redigida sob a forma de artigos, de acordo a lei 8.950 de 13.12.1994 que disciplina a forma dos embargos infringentes.

Cabe ao relator indeferir ou não os embargos, porém, no caso do mesmo entender pelo indeferimento, caberá desta decisão o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes, conforme assevera o artigo 532 do CPC. O juízo de admissibilidade a cargo do relator deverá ser feito somente após a manifestação do embargado através das contrarrazões, conforme disciplina o artigo supracitado. Caso o embargo seja indeferido o prazo para recurso é de cinco dias art. 532 CPC, redação dada pela lei 8.950/94, já em caso da aceitação do embargo não caberá recurso acerca do aceite.

A lei 8.950/94 eliminou também o preparo nos embargos infringentes, porém, não o proíbe em caso de exigência de lei local.

O Código de Processo Civil não versa sobre qual órgão do Tribunal é encarregado do julgamento dos embargos infringentes ou dos agravos, cabe a cada organização judiciária disciplinar. Já em relação ao julgamento dos embargos, os juízes que atuaram no acórdão não ficam impedidos de atuarem também na apreciação dos embargos infringentes, salienta o código que, se possível se dê em outro juízo a escolha do relator. (art. 534 CPC).

A partir da admissão dos embargos infrigentes, a escolha do revisor, do relator, bem como os prazos a serem observados por estes, assim como os procedimentos a serem adotados, devem seguir a risca as disposições do regimento interno de cada tribunal, conforme art. 533 do CPC, com redação dada pela lei 10.352, de 26.12.2001.

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