embargos de declaração clt
Os embargos de declaração possuem previsão normativa, no âmbito do Processo do Trabalho, no artigo 897-A da CLT, a saber:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
O certo, contudo, é que o aludido artigo 897-A da CLT não estabelece, com clareza, as circunstâncias em que os declaratórios serão aviventados, limitando-se a aduzir que nos casos de omissão e contradição serão dotados de efeito infringente. É pertinente, por isso, integrá-lo à dicção do artigo 535 do CPC, que no âmbito do Processo Civil define, com precisão, as hipóteses do respectivo aviamento:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim é que se pode concluir, do cotejo dos dois preceitos, que uma decisão - em regra uma sentença ou um acórdão - será desafiada por via dos embargos de declaração quando for obscura, contraditória ou omissa. Torna-se imperioso, com efeito, definir os institutos em questão (obscuridade, contradição e omissão). Valho-me, para tanto, da lição de Moacyr Amaral Santos:
"Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.