Embargos declaratórios decisão interlocutória trabalhista
-----------------------, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ----------------------------, processo nº-----------------------------------, com fundamento nos artigos 463 e seguintes, 535 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando que a r. decisão que decretou a revelia da reclamada na audiência inicial, foi prolatada em contradição com a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, e ARTIGO 843 PARÁGRAFO 1º DA CLT e, com o objetivo de restabelecer o direito à ampla defesa dos seus direitos, vem respeitosamente interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO PLENO, com o objetivo de esclarecer e modificar o seguinte:
DA DECISÃO PROFERIDA POR ESSE D. JUÍZO
Conforme se verifica na ata da audiência inicial da presente reclamação trabalhista, o d. Juízo declarou a revelia da reclamada aplicando-lhe a pena de confissão quanto a matéria de fato sob o fundamento de que o preposto não é empregado da empresa nos termos do artigo 843, par. 1º da CLT.
DA CONTRADIÇÃO
Ocorre que o art. 843, § 1º, da CLT não exige a condição de empregado do preposto, apenas que tenha conhecimento dos fatos.
Ademais através da Lei Complementar nº. 123/2006 o Legislador houve por bem explicitar o correto entendimento sobre a matéria acima, nos seguintes termos:
“Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.
E, nos termos da Súmula 377 do C. TST:
“PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da