Dos descontos de créditos referentes ao pis e a cofins.

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4. Dos descontos de créditos referentes ao PIS e a COFINS.
(http://jus.com.br/revista/texto/17789/da-possibilidade-de-aproveitamento-de-creditos-de-pis-e-cofins-nao-cumulativos)
A aquisição de um bem não se destina exclusivamente à comercialização ou a algo que será transformado ou destruído no processo de produção. A aquisição pode corresponder, também, simplesmente a um bem destinado ao uso no desenvolvimento da própria atividade da sociedade.
Dessa forma, os créditos de PIS e COFINS não-cumulativos podem ser aproveitados independentemente da destinação do bem adquirido, de acordo com o previsto na IN SRF 457/04, in verbis:
"Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:
I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao

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