Dos delitos e das penas
O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional. É a parte introdutória da Constituição. Não pode ser dispensado na interpretação sistemática dos textos. Nas Constituições escritas, em geral, antepõem ao texto uma declaração solene que atesta a origem do poder constituinte, seus fundamentos, seus objetivos e a essência do pensamento político que orientou os trabalhos da Assembléia Constituinte (vontade popular). É o elemento que dá a altura ideológica, numa fórmula imperativa à
Constituição, estando longe de ser uma frase inócua, sem sentido, sem expressão, sem razão de ser, pois o deve servir de guia aos intérpretes e executores quando embaraçado nos lugares obscuro, ambíguo, lacunoso, necessite fixar ao texto defeituoso o sentido preciso, completo e adequado.
Assim, é o preâmbulo que revela a intenção e orientação do legislador constituinte, fazendo com que o intérprete ou executor tenha conhecimento prévio dos males que quis remediar, e o fim que teve mira alcançar. É uma afirmação de princípios, uma síntese do pensamento que dominou a
Assembléia em seu trabalho de elaboração constitucional. Academicamente podemos dizer que o preâmbulo é a janela de uma
Constituição.
As Constituições brasileiras sempre tiveram preâmbulo, exceção feita, exclusivamente, à Carta Constitucional de 1937, a qual fez substituir o preâmbulo por uma série de considerando, com os quais o usurpador da soberania nacional procurou justificar o seu ato. A invocação do nome de Deus é uma praxe constitucional brasileira.
Fizeram-na as Constituições de