Dos crimes dolosos contra a fé pública
O Código Penal brasileiro, em seu título X, trata dos Crimes Contra a Fé Pública, os quais serão objeto de estudo no presente trabalho.
O principal bem jurídico tutelado nestes delitos é a fé pública, pois houve a necessidade de presumir veracidade dos instrumentos, das relações sociais, e principalmente das relações negociais. Se não existisse tal presunção, tudo ficaria atravancado, devido a desconfiança que geraria em torno desses instrumentos, levando assim a uma insegurança jurídica. Damásio E. de Jesus vai além e diz que:
“O objeto jurídico dos crimes de falso não se esgota na proteção da fé pública. De forma secundária, outros interesses são tutelados. Assim, por exemplo, no crime de moeda falsa (CP, art. 289), além da fé pública, lesada pela conduta, é protegido o património do sujeito passivo, que eventualmente, venha a receber o objeto material”.
Em regra qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desses crimes e excepcionalmente, haverá hipóteses de crimes próprios. Nos crimes praticados contra a fé pública, o sujeito passivo eventual sempre será o Estado, e alguns casos ao lado deste surgirá o sujeito secundário que pode ser pessoa física ou jurídica.
Antes de discorrer sobre cada crime em específico, há a necessidade de diferenciar os tipos de falsidades, classificadas pela doutrina como: falsidade material; e falsidade ideológica. A primeira, também chamada de externa, o documento é materialmente falso e essa falsificação pode ocorrer mediante contrafacção (o documento inteiro é falso), alteração (parte do documento é verdadeira e parte é falsa devido alteração) ou supressão (suprime/apaga parte do documento). Já a falsidade ideológica ou pessoal o documento é verdadeiro, mas a ideia contida nele é falsa, há apenas uma simulação.
Diante do exposto, a ultima análise a ser feita, é a classificação dos crimes contra a fé pública. Estes estão divididos em:
Capítulo I: Da Moeda Falsa (arts. 289 a 292, CP);
Capítulo