Dogmática Penal Classica
Marcha e contramarcha dos aspectos históricos e jusfilosóficos da dogmática penal clássica
A dogmática penal clássica e a dogmática penal econômica, considerando aspectos relevantes sobre bem jurídico, tipicidade, tipo e os seus principais protagonistas. O fio condutor deste capítulo é o desenvolvimento histórico e jusfilosófico da dogmática pena clássica e a sua entrada na dogmática penal econômica a partir do tipo penal.
A norma penal em branco foi uma criação de Binding, e seu objetivo era suprir deficiências apresentadas pelo código penal da Prússia. Binding dizia que se tratava de um corpo errante em busca de uma alma. As normas penais em branco são a própria noção de relação de consumidor, de economia, de tributo de financeira de dados, de dignidade e a valoração do trabalho humano, a propriedade privada e a respectiva função social, a liberdade de iniciativa econômica e a de livre concorrência.
Segundo Welzel a metodologia sequencial consiste em três estágios. Um sequenciado pelo outro aonde conduz um alto grau de racionalidade e segurança jurídica, sendo eles: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. O Direito Penal só tem esse eco que lhe dá cientificidade por conta da parte geral; a ausência da parte geral implica a falta de importância da teoria do crime.
Muñoz Conde preleciona: “para que o Direito Penal tivesse status de ciência foi necessário desenvolver os elementos que individualizassem a conduta penal”. Os romanos tem uma importância fundamental, pois foram eles que desenvolveram a teoria do crime. O que denominava a culpa, para eles era o quase delictum e estava, portanto, fora do Direito. Os romanos foram os pais do conceito de dolo. Mommsen afirmava que o Direito Penal romano era impregnado de conteúdo moral, ele não poderia ser forjado na legalidade, pois esta possui conteúdo moral contingente, e não conteúdo moral necessário. O mesmo defende o ponto de vista que o direito penal romano surge no mesmo