DO PROCESSO LEGISLATIVO

1751 palavras 8 páginas
PROCESSO LEGISLATIVO
. Consiste em regras procedimentais , constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos “atores” envolvidos no processo
. art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
. No processo legislativo comum – lei ordinária e complementar – há três fases: a iniciativa, a constitutiva e a complementar. As outras espécies normativas possuem algumas distinções, mas a regra geral são as três etapas.
FASE INICIATIVA
. É a fase instauradora do procedimento que deverá culminar com a formação de uma espécie normativa. A iniciativa pode ser geral, concorrente, privativa, popular , conjunta, e a do art.67.
. A regra geral para a iniciativa é a do 61, Caput.
. A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuída pela CF a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo. (Ex: emenda – art.60, I , II, III)
. Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o provcesso ser deflagrado por elas. Caso não se atente a isso, ocorre o chamado vício formal de iniciativa.
Iniciativa privativa do Presidente : 61, § 1º
Iniciativa do Judiciário : 96,II – matérias de seu exclusivo interesse
Não há iniciativa reservada em matéria tributária, como pode fazer entender o 61, § 1º, II, “b”. O STF já entendeu que a iniciativa reservada ao presidente da república é só no caso de matéria tributária para territórios.
Câmara dos Deputados e Senado Federal: 51, IV
Nenhum legitimado exclusivo pode ser obrigado a deflagrar processo legislativo, a não ser que haja prazo).
Sanção presidencial não convalida vício de iniciativa.
Iniciativa popular: pode o

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