Dissolução da Sociedade Anônima

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A questão é controvertida. A corrente minoritária entende que a dissolução de sociedade anônima representa impossibilidade jurídica do pedido, por carência de ação, vez que este tipo societário permite o direito de recesso do sócio insatisfeito.
Em contrapartida, a corrente majoritária, adotada pelo STJ, sustenta que não há duvidas de que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), ou seja, aquelas em que não tem preponderância a figura dos sócios, típico das grandes empresas. Essa corrente defende, ainda, que, levando-se em consideração a realidade da economia brasileira, encontramos, em sua grande maioria, sociedades anônimas de médio e pequeno porte. Essas, por sua vez, comumente, são de capital fechado, direcionando na figura de seus sócios um de seus elementos preponderantes, bem como ocorre nas sociedades conhecidas como familiares. É sabido que as ações das sociedades familiares normalmente circulam entre os seus membros, o que, de fato, demonstra que são constituídas, em sua essência, intuito personae.
Nesse ínterim, nessas sociedades em análise, o elemento primordial de sua constituição tange à afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, revelando um viés de confiança recíproca. Desta feita, considerando todas essas características, resta concluso que, na maioria das vezes, o que se observa no caso concreto é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima. Destarte, por tal ocorrência, não é legítimo busca generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, conferindo-lhes atributos austeros e fechados. Além disso, nesse panorama, não é difícil conceber, portanto, existente a affectio societatis como carro-chefe da formação da empresa e, por esse motivo, não é possível desconsiderar essa nuance quando de sua dissolução.
No pensamento da corrente majoritária, a quebra da affectio societatis importa espécie de barreira a impedir que a companhia prossiga na realização de seus objetivos, dentre eles, a obtenção

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