Direitos fundamentais

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Um dos artigos de maior relevância e também oponíveis ao Estado é o Art. 5º, onde os direitos humanos são assegurados e, em outras correntes, também chamados de direitos fundamentais. Por serem oponíveis ao estado ninguém pode deles abrir mão e isto os torna irrenunciáveis. Por serem imprescritíveis também não perdem-se com o tempo. Não podem também sofrer violação seja pelo Estado ou pelo privado. Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, as sucessivas gerações dos Direitos Fundamentais que são a 1º geração, a 2º geração e a 3º geração.
Os direitos da primeira geração ou primeira dimensão inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado. Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela

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