direitos da personalidade
1. A personalidade e os direitos subjetivos
“A personalidade, ou capacidade jurídica, é geralmente definida como sendo uma susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações jurídicas” (p. 19)
“Não se identifica nem com os direitos nem com as obrigações, e nem é mais do que a essência de uma simples qualidade juridica” (p.19)
“Uma tal qualidade jurídica e um produto do direito positivo[...]” (p.19)
“O ordenamento jurídico é, pois, árbitro na atribuição da personalidade” (p.20)
“Uma vez que o ordenamento jurídico munido desse arbítrio tenha regulado de uma determinada forma a atribuição da personalidade, não podem os seus destinatários alterar essa forma [...]” (p.20)
“Não se pode ser sujeito de direitos e obrigações, se não se está revestido dessa susceptibilidade, ou da qualidade de “pessoa” ” (p.21)
“Nos que diz respeito particularmente aos direitos, tem-se recorrido à imagem da constituição física, que, aliás, se pode aplicar igualmente às obrigações: a personalidade seria uma constituição física destinada a ser revestida de direitos, assim como os direitos seriam destinados a revestir a essa mesma configuração.” (p.21)
“É, pois, forçoso reconhecer que a passagem do subjetivismo para o objetivismo jurídico é a característica essencial da evolução jurídica do nosso tempo.” (p.22)
“Contra as teorias negativistas foi, de maneira autorizada, observado que o homem, pelo fato de viver em sociedade, não deixa de ser indivíduo e, consequentemente , pode e deve ser considerado como tal nas relações com outros indivíduos.É por virtude de uma tal consideração que o ordenamento jurídico lhe confere determinadas posições de proeminência relativamente aos outros indivíduos” (p.22)
“Mesmo