Direitos da Personalidade

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Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade são definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor, três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.
A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.
A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, entre outros.
Todos os direitos de personalidade, tem suas características fundamentais. - Inalienáveis; - Incessíveis; - Imprenssintiveis; - Indisponíveis; - Absolutos; - Possuem efeitos “Post Morte"
No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.
De acordo com a autora Maria Helena Diniz, a fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas. O conjunto dessas situações jurídicas individuais, suscetíveis de apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é sem dúvida, a

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