Direito

4248 palavras 17 páginas
“Senhor, ergo-me do fim Desta minha condição: Onde era sim, digo não, Onde era não, digo sim; Mas não calo a voz do chão Que grita dentro de mim.” Miguel Torga, 1934

Ne bis in idem Evolução histórica

As origens do “ne bis in idem” remontam, pelo menos ao direito romano, como entendimento da maioria dos Autores. A sua existência, no contexto inicial, decorre de um princípio lógico evidente: exercido um direito, não é possível exercê-lo novamente, uma vez que este se consumiu por via daquele exercício. Com o movimento de recepção do direito romano, também o ne bis in idem entrou nos ordenamentos júridicos europeus. Por exemplo, no direito Francês, introduziu-se a figura do plus amplement informé, que permitia reabrir os processos a todo o tempo. Podendo reconduzir-se ao direito romano a origem europeia do ne bis in idem, as marcadas diferenças estruturais entre o sistema jurídico-legal romano e o sistema actual não permitem decalcar as suas regras para o direito penal contemporâneo. Com a implementação do processo inquisitório deixou de existir o princípio ne bis in idem. O processo inquisitório transportou o arguido da posição de parte, este assumia no direito romano, para a posição de mero objecto do processo. Durante o período do Ancien Regime, a estrutura processual inquisitório foi transposta para o processo penal dos Estados europeus. Reina, nesta época, um processo penal da incerteza, do medo e da arbitrariedade, dirigido à prova de um ilícito penal de intenção e expiação do ilícito -pecado, sem qualquer respeito pelo homem, mero objecto da acção do poder temporal ou espiritual. O direito canónico recebeu o princípio do ne bis in idem e subverteu implementando o princípio inquisitório. A reabertura do processo, poderia ser a qualquer momento.

Ne bis in idem -

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