Direito
Ne bis in idem Evolução histórica
As origens do “ne bis in idem” remontam, pelo menos ao direito romano, como entendimento da maioria dos Autores. A sua existência, no contexto inicial, decorre de um princípio lógico evidente: exercido um direito, não é possível exercê-lo novamente, uma vez que este se consumiu por via daquele exercício. Com o movimento de recepção do direito romano, também o ne bis in idem entrou nos ordenamentos júridicos europeus. Por exemplo, no direito Francês, introduziu-se a figura do plus amplement informé, que permitia reabrir os processos a todo o tempo. Podendo reconduzir-se ao direito romano a origem europeia do ne bis in idem, as marcadas diferenças estruturais entre o sistema jurídico-legal romano e o sistema actual não permitem decalcar as suas regras para o direito penal contemporâneo. Com a implementação do processo inquisitório deixou de existir o princípio ne bis in idem. O processo inquisitório transportou o arguido da posição de parte, este assumia no direito romano, para a posição de mero objecto do processo. Durante o período do Ancien Regime, a estrutura processual inquisitório foi transposta para o processo penal dos Estados europeus. Reina, nesta época, um processo penal da incerteza, do medo e da arbitrariedade, dirigido à prova de um ilícito penal de intenção e expiação do ilícito -pecado, sem qualquer respeito pelo homem, mero objecto da acção do poder temporal ou espiritual. O direito canónico recebeu o princípio do ne bis in idem e subverteu implementando o princípio inquisitório. A reabertura do processo, poderia ser a qualquer momento.
Ne bis in idem -