Direito

16506 palavras 67 páginas
Rio, 16 de fevereiro de 2012.

Declaração de constitucionalidade (art.480 do CPC, Titulo IX)

Dois sistemas de controle das leis:
1. Concentrado – sistema americano – o controle se concentra nas mãos de um único órgão, no caso o STF (art. 102 do CRFB), no caso da CRFB; no caso de Constituição Estadual será o TJ de cada Estado. O controle é feito por ação direta, logo no controle concentrado a questão referente a inconstitucionalidade é julgada como pedido é o objeto do processo logo a decisão fará coisa julgada com efeito erga omnes pois é abstrata produzindo efeito a todos.

2. Difuso – sistema austríaco – podem se feitos por qualquer dos órgãos jurisdicionais, inclusive o STF. A questão referente a inconstitucionalidade não é o objeto do processo, no controle difuso essa questão é argüida via incidental, como uma prejudicial (fundamento do mérito que influenciará a decisão de mérito). O controle é feito no caso concreto. O juiz não declara inconstitucionalidade e, sim, afasta a aplicação da norma naquele caso. O controle é feito de forma concreta portanto não faz coisa julgada e produz efeito apenas entre as partes (inter pars)
Exemplo: A acha certo imposto inconstitucional portanto ajuíza ação de anulação de lançamento com a causa de pedir argüindo inconstitucionalidade e com pedido de anulação do imposto. Se o juiz julgar constitucional, o pedido será improcedente; se julgar inconstitucional, o pedido será procedente e fará efeito somente a A.

Juízos de primeira instancia tem independência funcional para fazer controle difuso, ou seja, o juiz é livre pra entender ser ou não inconstitucional e portanto aplicar ou não a lei.

Quando a argüição é feita perante um Tribunal por qualquer motivo, os órgãos fracionários, as Camaras não tem liberdade para fazer controle difuso, pois estão sujeitos ao principio de reserva de Plenário (art. 97 da CRFB), esse principio submete ate os órgãos fracionários do STF. O principio determina que somente pode ser

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