Direito

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Competência para julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal de Juizado Especial

Nossa Constituição, em seu art. 108, I, “c”, enuncia competir ao TRF processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal.
Todo tribunal detém a competência constitucional de julgar os mandados de segurança contra atos de seus membros e as ações rescisórias provenientes de suas decisões com trânsito em julgado.
Não é bem assim, vejamos.
Primeiramente, deve-se destacar que não é novidade a posição exarada pelo STF no julgamento do RE 576847/BA que, em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, entendeu não caber mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em juizado especial.
Para se responder ao questionamento, duas premissas são necessárias. Portanto, cumpre-nos enfrentar duas questões: qual a natureza dos juizados especiais e das turmas recursais? De onde esses órgãos retiram sua fonte de existência? Qual a natureza da decisão em mandado de segurança proferida em juizados especiais?
O texto constitucional não arrola as turmas recursais entre os órgãos do Poder Judiciário, os quais estariam discriminados, numerus clausus, no art. 92 da CF. Depreender-se-ia, assim, que a Constituição não conferira às turmas recursais a natureza de órgãos autárquicos do Judiciário, tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgara qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.
Nesse aspecto, os juízes de 1º grau e as turmas recursais que eles integram seriam instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a esta administrativa, mas não jurisdicionalmente.
Dentre as competências definidas pela Constituição para o reexame das decisões, estariam as das turmas recursais dos juizados especiais (CF, art. 98, I) e a dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 108, II). As turmas recursais seriam, portanto, órgãos recursais ordinários de última

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