Direito

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1. NOÇÃO GERAL DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES.

O Direito das Obrigações é matéria que pertence ao Direito Civil, e é aquela que disciplina as relações jurídicas patrimoniais, em que são tratadas as relações obrigacionais que ligam um sujeito ao outro. A significação da palavra obrigação, sem prejuízo de seu contexto histórico, que será mais pormenorizadamente explorado, transmite-se a noção de vínculo jurídico ao qual o sujeito submete, obrigando-o a uma dada prestação. O esclarecimento do vocábulo considera um conceito mais restritivo; eis que p senso comum atribuído ao ideal de obrigação converge para entendimentos segundo os quais condutas moralmente recomendadas e uniformizadas no seio da sociedade, como aquelas dedicadas ao cenário familiar, social, cultural, religioso, filial, etc., também agasalham o conceito de obrigação. Apegando-se, por conseguinte ao sentido jurídico da palavra obrigação, a abstração das mais variadas formas de sua manifestação promove distinta matriz de compensação agora fomentada pelo conjunto de normas jurídicas associadas ao tema. Tem-se inicialmente, uma relação que por ser tutelada pela legislação de regência admite o status de relação jurídica, estabelecida entre credor e devedor que, dada a natureza de sua constituição, fixa um caráter transitório de duração, tendo ao final, como objeto, uma prestação pessoal econômica que, vem a ser positiva ou negativa em favor do credor. Em síntese, graças ao vínculo, ao liame que une as partes gestoras da relação obrigacional, surge para nós o compromisso fecundado por intermédio da sujeição do devedor, importando, com efeito, um direito de crédito em prol do credor, este dotado de mecanismos judiciais hábeis a exigir a prestação, consistente na entrega de um bem, pagamento ou preço ou a simples ‘abstenção’ da prática de um determinado ato. Ainda em linha inaugurais, se o direito das obrigações ocupa-se das relações entre sujeitos, um ativo (credor) e outro passivo (devedor), podemos

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