Direito
A pedidos do Luís Fernando.
Eu já escrevi sobre a prescrição neste post, mas não abordei um tipo de prescrição especial e com a qual eu concordo.
A prescrição virtual (ou antecipada) é um tipo de prescrição que não está prevista em local nenhum de nossa legislação, mas nasceu graças ao bom senso de alguns membros do Ministério Público e da Magistratura.
Tradicionalmente, os modos de se calcular a prescrição eram: 1. pela pena em concreto (aquela definida em sentença condenatória); 2. pela pena em abstrato (o máximo possível cominado para o crime pelo qual a pessoa foi denunciada).
No primeiro caso, a prescrição poderia ser reconhecida somente no momento da sentença condenatória, caso fossem observados lapsos temporais longos o suficiente durante o processo para que ocorresse a prescrição (p. ex., entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia).
No segundo caso, durante o processo se observa que já passou o tempo necessário para que o crime prescrevesse caso a pena aplicada fosse a maior possível para o crime pelo qual ela foi denunciada (30 anos no homicídio, 4 no furto etc.). Ou seja, para se calcular essa prescrição ninguém pensava - fingiam que se estava diante de um maníaco e todo mundo saia feliz (menos o mané que pagou o advogado por cada recurso interposto...).
Daí, um belo dia, um juiz percebeu que levar um processo até o final, só para então se reconhecer a prescrição, era um gasto de energia, dinheiro e saco desnecessários e teve a brilhante idéia de observar, caso a caso, qual seria a provável pena aplicável para aquele processado e, observando que já tinha passado tempo suficiente para que a provável pena tivesse prescrito, já decretava a prescrição, dava de ombros e ia para o próximo processo.
Surgiu assim a prescrição virtual (ou antecipada), que representa uma economia processual e uma maneira menos estúpida de se terminar um processo fadado ao fracasso.
Não há nenhum motivo para que não