Direito A Vida 1
1. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Tratando-se de matéria de fato e de direito, a prova documental se mostra suficiente para o deslinde do feito, podendo o juiz dispensar a realização de prova técnica e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc. I do CPC.
2. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF.
3. O médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada.
4. A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível
Primeira Câmara Cível
Nº 70058761826 (N° CNJ: 0068745-37.2014.8.21.7000)
Comarca de Canela
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
JULIANA MACIEL HEIDRICH
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL inconformado com a sentença das folhas 94-97 que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIANA MACIEL HEIDRICH.
Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que inexiste nos autos elementos que indiquem ser o medicamento indispensável para o tratamento da doença que acomete a autora. Afirma ser notória a escassez de recursos públicos para o atendimento dos problemas que atingem a população, impondo-se priorizar os casos mais graves. Refere que os atestados médicos não são suficientes a comprovar a indispensabilidade do uso do