Direito a greve

1592 palavras 7 páginas
O direito de greve do servidor público foi reconhecido em 1988 com a nossa atual Constituição Federal, porém depende de regularização mediante lei específica que ainda não foi produzida, ocasionando, assim, divergências doutrinárias sobre o assunto.

Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos.

O direito de greve decorre do direito ao trabalho. O direito ao trabalho contém o direito de não trabalhar em condições sociais mínimas, que são diferentes em cada classe social determinada.

.O direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT está assegurado pela Constituição Federal no artigo 9º: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; e estabelece no seu parágrafo único que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

O direito de greve do servidor público, com vínculo estatutário, também foi reconhecido pela Constituição Federal no artigo 37, inciso VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

O problema é que essa lei específica nunca foi feita, então existem duas vertentes, uma que apoia que a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na própria Constituição, então deveria ser permitida, mas condicionando o direito de greve do servidor público à edição de lei específica, o trabalhador perderá o direito.

Uma outra forma de ver os fatos é que foi reconhecido ao servidor público o direito de greve e não existindo a lei específica rl para dar os termos e limites, o direito poderá ser exercido de forma ilimitada, encontrando contenção somente constitucionais, nas leis de ordem pública, no ilícito civil e penal e nas disposições administrativas da Lei n. 8112/90.

O sentido de ser a norma constitucional de aplicabilidade imediata, integral e plena não dependendo da

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