DIREITO ROMANO - LIVRO

3295 palavras 14 páginas
CO- PROPRIEDADE – CAPÍTULO 10
Quando há a existência de duas propriedades ao mesmo tempo sobre a mesma coisa estamos diante da Co- propriedade (condominium).
A coisa não é divida entre os proprietários, mas cada um deles tem direito, na proporção de sua parte, a cada uma das parcelas componentes da coisa inteira, ou seja, tendo cada co – proprietário direito a uma parte ideal da coisa.
O direito de propriedade de cada um, em princípio completo, está limitado pelo direito do outro proprietário (ius accrescendi e ius prohibendi).
IUS ACCRESCENDI: uma vez que a propriedade de um dos co-proprietários se extinga (renunciando), tal propriedade passará a pertencer aos demais.

Esse direito é ilimitado apenas sobre a parte que lhe pertence, desse modo ele pode aliená-la, doá-la, etc., mas seu direito de disposição sobre a coisa inteira está limitado pelo direito dos outros co-proprietários, por isso a disposição da coisa inteira exige acordo unânime ou ao menos tolerância passiva de todos.
IUS PROHIBENDI: em decorrência disso qualquer deles pode vetar disposição dos outros (unanimidade).
ACTIO COMMUNI DIVIDUNDO: meio judicial para conseguir a divisão, que se verificava pela
- fragmentação da coisa (se divisível)
-adjudicação (se indivisível)
Pode originar-se: - por vontade das partes (adquirindo uma coisa em comum) - incidentalmente (herdando em comum)
POSSE – CAPÍTULO 11
Posse é o poder de fato sobre a coisa corpórea (efetiva subordinação física da coisa a alguém) – FATO, real/ concreto.
Propriedade é o poder jurídico absoluto sobre a coisa (inclui o direito de exercer poder de fato) – DIREITO, jurídico.
A posse compõe-se de dois elementos que devem existir simultaneamente:
- corpus: fato material de a coisa estar subordinada a alguém.
-animus: elemento intencional, animus possidendi, intenção de possuir. Poder de fato:
- POSSESSIO NATURALIS: detenção (não gera consequências jurídicas)
Detém o bem

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