Direito processual trabalhista
TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO
NOME: Juliana Cristina de Sousa Melo
Matrícula: 0300307
Turma: 9MA
PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
A petição inicial trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Se verbal, o reclamante deve comparecer à Junta para a qual foi distribuída a ação, em cinco dias (CLT, art. 786, parágrafo único), para reduzi-la a termo, sob pena de ficar impedido de ajuizar nova ação dentro do prazo de 6 meses. Na mesma pena incorre o empregado que der causa a dois arquivamentos seguidos (CLT, arts. 731 e 732). A essa penalidade se chama "perempção de instância". Se escrita, deve observar o art. 840 da CLT, e, segundo muitos, o art. 282 do CPC. A petição inicial da ação trabalhista deve ser formulada em duas vias e acompanhada desde logo dos documentos indispensáveis à sua propositura (CLT, art. 787). Os do réu (reclamado) devem vir com a defesa (CPC, art. 396); essa regra consta, também, do art. 283 do CPC. Os documentos devem estar autenticados, sob pena de não valerem como prova (CLT, art. 830). É costume dizer-se que a petição inicial é um projeto de sentença. Isso bem demonstra a sua extrema importância em qualquer processo, e, claro, no trabalhista. É a petição inicial que provoca a jurisdição, isto é, tira a jurisdição da sua inércia e a põe em movimento para a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, para a composição ou eliminação da lide, que é, em última instância, o fim teleológico do processo. A jurisdição é inerte, mas, uma vez instaurada, o processo se movimenta por impulso oficial. É o que dizem os arts. 765 e 878 da CLT:
"Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
"Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou