Direito processual penal

780 palavras 4 páginas
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Aula de incidente de insanidade mental

>Introdução:

Preceitua o artigo 149 do Código de Processo Penal que: quando surgir dúvida quanto à integridade mental do indiciado ou do acusado, deverá ser instaurado o incidente de insanidade mental, a fim de submetê-lo a exame médico legal. Este incidente é de suma importância tendo em vista que será ele imprescindível para demonstrar se o acusado/indiciado possui capacidade civil, penal, processual e capacidade de se submeter à execução de uma pena.

>Quem pode pleitear a abertura do incidente? No próprio caput do artigo acima mencionado há o esclarecimento de tal indagação. Podendo o incidente de insanidade mental ser determinado:

• De oficio pelo juiz da causa;
• Mediante requerimento de qualquer das partes;
• Requerimento do MP, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado e;
• Representação do Delegado de polícia (autoridade policial).

Observação: 1) o juiz ante o pedido de instauração do incidente não fica vinculado a este pedido, que poderá denegá-lo caso entenda ser desnecessário por protelatório ou tumultuário (o pedido tem que trazer um mínimo de suspeita de perturbação psíquica do réu). 2) da decisão que determina ou não a instauração do incidente não cabe recurso (pode ser atacada por Hábeas corpus ou correição parcial).

>Como se dará a instauração: Será feita mediante portaria judicial em autos apartados, que somente poderá ser apensado aos autos do processo principal depois de apresentado o laudo pericial que tiver chegado a uma conclusão quanto à sanidade ou não do acusado (artigo 153 do CPP)

>Momento em que pode ser argüido: (Artigo 149, § 1º do CPP) Poderá ser argüido no decorrer do inquérito policial ou do processo penal. Contudo este incidente não poderá ser instaurado no decorrer da fase recursal, pois neste caso se considera que se estaria suprimindo um grau de jurisdição (Este posicionamento

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