Direito Processual Civil Ll
Conhecimento e Recurso
04/03/2015
Autor base: Humberto Theodoro Jr
Novo Código de processo Civil (projeto de lei n* 8.046/2010)
As modificações fazem parte do “desmovimento” do código civil, veio para organizar e fazer um link para unificar as reformas.
- processo justo
- prazo razoável
- contraditório e ampla defesa
- defesa
Esta reforma visa uma maior sintonia fina com a constituição federal otimizando conceitos desconexos.
Direito processual civil e um ramo do direito público e regula parte de uma das funções soberanas do estado, tem como objetivo resguardar direitos por meio do estado que deverá agir partindo de seus princípios (processo, devido processo legal, contraditório, inquisitivo e dispositivo é o de duplo grau de jurisdição e o princípio da boa-fé e da lealdade processual e da verdade real).
O novo código possibilita o contraditório nos casos em que a sociedade seja desfeita, coisa não permitida no código anterior.
Formação do processo (art. 262 cpc)
Relação processual e o vínculo entre partes.
Elementos materiais: vínculo das partes e do juiz.
Formal: regulamentação da lide por meio processual através da aplicação da norma mais favorável.
Sujeitos: há 3 teorias acerca do assunto porém a aceita é a Angular, que existe uma relação entre Autor e juiz através de sua provocação, se a mesma estiver dentro dos parâmetros exigidos o juiz citará o réu.
O juiz tem uma superioridade entre as partes pelo fato de o mesmo representar o estado mediador.
Início do processo
Inicia-se por iniciativa da parte (dispositivo) através da provocação da tutela jurisdicional e se desenvolve por impulso oficial.
O processo é dispositivo ou inquisitivo
É dispositivo quando o juiz julga com base em provas produzidas pelas partes
É inquisitivo quando o juiz vai além, busca algo mais para ter base na resolução da lide.
Formação gradual da relação processual
Essa formação não se estabelece em apenas um ato, o estado está vinculado e