Direito penal
Resposta:
Esta situação reafirma que o Direito Penal não possui a condição de autônomo, ou seja, a aplicação deste está diretamente relacionada com conceitos e regras inseridos em outras ciências jurídicas, tais como:
Direito Constitucional: o Direito Constitucional é o ramo do direito que define o Estado e seus fins, bem como estabelece os direitos individuais, políticos e sociais. Inquestionável, portanto, é a relação do Direito Penal com este ramo do direito. Isto porque, em face do princípio da supremacia da constituição, o Direito Penal deve nela se espelhar. Deve-se também levar em consideração que, segundo o Profº Mirabete, como o crime é um conflito entre os direitos do indivíduo e da sociedade, é na Constituição que se encontram as normas específicas para resolvê-lo. Sendo assim, é inegável que a Constituição exerce grande influência nas normas punitivas, sendo que, temos por bem que se atente, agora, a alguns dos incisos do artigo 5º que se relacionam mais intimamente com o Direito Penal. Como:
XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Direito Administrativo: se levarmos em consideração que a função de punir não é apenas jurisdicional, mas também “administrativa”, evidente ficará a relação do Direito Penal com este ramo do ordenamento jurídico. Não podemos, também, nos esquecer que a lei penal é aplicada através de agentes