Direito Penal

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São chamadas “escolas penais” as diversas correntes filosófico-juridico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos.
Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal.
Duas das principais escolas clássicas do direito penal se destacam na visão de Cezar Roberto Bittencourt em “Tratado de Direito Penal – parte geral”, são elas: a escola clássica e a escola positiva.
A escola clássica, em sua visão, não se constituiu de forma propriamente entendida como um corpo de doutrina comum, visto que não se consegue homogeneizar juristas, representantes e, ainda, o conteúdo dessa corrente.
“Na verdade, a denominação Escola Clássica não surgiu, como era de esperar, da identificação de uma linha de pensamento comum entre os adeptos do positivismo jurídico, mas foi dada, com conotação pejorativa, por aqueles positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas do delito.”
Dessa forma, ela surge dentro dos ideais iluministas – por isso podendo ser também chamada de Escola Idealista -, uma vez que Esta doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). Ela, ainda, foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.
Sua grande importância também se fundamenta no que diz respeito à crueldade das sanções penais e criminais da época, o que se fazia necessário uma urgente revolução no sistema punitivo.
Consolidando essa teoria, duas teorias são formuladas: o jusnaturalismo, com uma idéia de Direito Natural, resultante da própria natureza e superior, eterno e imutável. Esses de Grocio. Já, em contrapartida, numa visão contratualista, Beccaria – que fundamentou sua tese em Rousseau e Montesquieu - defende que

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