DIREITO PENAL

5329 palavras 22 páginas
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo e não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
A doutrina a divide em duas as espécies: a primeira conhecida como probation system, onde há suspensão de pronunciamento de sentença; adotada na Inglaterra e Estados Unidos, o chamado sistema anglo-americano.
Nesse sistema, o processo é suspenso, não havendo sentença condenatória, ou seja, preenchidos os requisitos pelo réu, o juiz o declara responsável pela prática do fato, suspendendo o curso da ação penal e marcando o período de prova, tendo que realizar sob fiscalização do poder judiciário.
A segunda espécie é o europeu continental, do sistema belga-francês, que consiste na condenação do réu sem que a pena seja executada contra o mesmo que preenche certos requisitos legais e cumpre as condições impostas pelo juiz.
Na Brasil é adota, desde 1924, o sistema belga-francês, onde o juiz condena o réu estipulando a pena concreta, porém a mesma não é executada, suspendendo-a por determinado tempo, por ter o réu preenchido certos pressupostos, até que o mesmo cumpra as condições imposta pelo juiz ou deixe de cumprir a estas condições, neste caso, aplicando-lhe a pena já estabelecida.
As penas privativas de liberdade de curta duração podem gerar efeitos contrários ao pretendido, já que a convivência do pequeno infrator com grandes criminosos sem perspectiva de recuperação, ainda que curta, pode comprometer a sua própria recuperação, tornando a prisão uma verdadeira escola para o crime.
Pressupostos:
A suspensão condicional da pena requer alguns requisitos do condenado. Estes estão dispostos no artigo 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de

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