Direito Penal
Funções do Direito Penal
1. A função de proteção de bens jurídicos: embora parte da doutrina não aceite esta idéia ( em especial o funcionalismo sistêmico de Giinther Jakobs), prevalece que a principal função do direito penal é de proteção de bens jurídicos, mas não de todos, apenas dos mais importantes, tais como a vida, liberdade, patrimônio, etc. Essa alias, é a conclusão a que chega o funcionalismo teleológico, de Claus Roxin.
2. Função de Instrumento de Controle Social: dentre as varias formas de controle social destacam-se o controle informal (feito pela família, escola, religioso, etc) e o controle formal, realizado principalmente pelo estado, que por sua vez utiliza-se para esse fim do Direito. Dentre os vários ramos do direito, o d. penal spo deve ser usado como ultima alternativa (“ultima ratio”), somente quando os outros ramos do direito falharem na proteção dos bens jurídicos. Nesse sentido, a conhecida lição de Paulo Jose da Costa Jr: “O d. penal deve ser usado como a ultima trincheira na proteção dos interesses mais relevantes da sociedade”.
3. Função de Garantia do Cidadão: essa função é bem representada na conhecida frase de Van Lizt: ”o d. penal é a magma carta do delinqüente”. A idéia do citado penalista alemã é bem simples: o estado só pode punir criminalmente uma pessoa se esta praticar uma conduta previamente definida em lei como crime. Fora destas hipóteses, é ampla a liberdade do cidadão.
4. Função Simbólica: dividi-se em dois aspectos:
1ª função simbólica normal: significa o poder intimidativo do d. penal que, comparado aos outros ramos do direito, exerce na sociedade uma espécie de coação implícita, chamada por Feverbach de teoria da coação psicológica.
2ª função simbólica desviada: ocorre quando o d. penal é usado de forma exagerada, excessiva, quando o estado “vende” para a população a falsa idéia de que a criminalidade só pode ser combatida com um d. penal mais duro e rigoroso. A criminologia critica